quinta-feira, 26 de abril de 2012

Vítima de agressão por causa de internet em São Lourenço

Na noite dessa quarta-feira (25/04), a Polícia Militar compareceu à Rua Dr. Olavo Gomes Pinto, Vila Nova, onde registrou uma ocorrência de agressão.
A vitima de 30 anos, balconista, relatou que ao chegar em sua residência acessou a internet e ao conectar-se em site de relacionamento, obteve informações envolvendo seu esposo de 26 anos, pedreiro, com outra pessoa.
Ela disse que que quando seu marido chegou, o questionou sobre o fato, momento em que ele passou a agredi-la com tapas e socos no rosto, causando um ferimento no olho direito, em seguida pegou o celular dela e saiu tomando rumo incerto.
A vitima informou que deslocaria por meios próprios ao hospital local para atendimento medico porém após preencher sua ficha médica ela se recusou a ser atendida e saiu do local.

Traição virtual - Segundo o Art. 1566 do Código Civil Brasileiro, a troca de mensagens virtuais cujo conteúdo revele um envolvimento amoroso com terceiro evidencia a quebra do dever de fidelidade e pode ser encarado como causa para um pedido de separação judicial, por exemplo. A fidelidade remete à lealdade de um dos cônjuges para com o outro, e o descumprimento deste dever ocorre, genericamente, de duas formas: por meio da conjunção carnal de um dos cônjuges com um terceiro (adultério) ou de atos que não revelem, à primeira vista, a existência de contato físico, mas que demonstrem a intenção de um comprometimento amoroso fora da sociedade conjugal, o quase-adultério.
Assim, um quase-adultério é argumento suficiente para embasar um pedido de separação judicial litigiosa, conforme regulamenta o Art. 1572 do Código Civil. Desta maneira, a infidelidade virtual pode ser comprovada pelas cópias de mensagens que estejam gravadas e disponíveis em um computador que seja de uso comum da família, ou seja, que não exija senha de uso pessoal. “Se para acessar as mensagens se faz necessário o uso de senha, é preciso que o outro cônjuge autorize esse acesso. Caso contrário, a prova será invalidada sob pena de configurar ofensa à garantia constitucional da intimidade e vida privada, por exemplo”, complementa.
Após a comprovação da infidelidade em um pedido de separação judicial litigiosa, os Art. 1578 e 1704 do Código Civil estabelecem que o traidor poderá perder o direito do sobrenome do outro e, se precisar, receberá pensão alimentícia apenas para sua sobrevivência, no caso de não haver aptidão para o trabalho ou parentes em condições de auxiliá-lo. O cônjuge traidor não será declarado culpado pelo fim do casamento, nem sofrerá sanções específicas na separação por isso. Porém, quem sofre a traição pode requerer reparações por danos morais, a depender do dano substancial descrito, no âmbito da responsabilidade civil.


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