sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Lei seca em Minas Gerais no dia das eleições

No dia das eleições é proibido o consumo de bebidas alcoólicas 

Atenção para todos os proprietários de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas nas cidades que compõem a 259ª Zona Eleitoral que compreeende São Lourenço, Pouso Alto, São Sebastião do Rio Verde e Soledade de Minas.
Foi publicado ontem, dia dois de outubro, pela Imprensa Oficial de Minas Gerais, uma resolução de número 190 visando proibir, no horário compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 05 de outubro de 2014 (dia das eleições), a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais.
Sendo assim, neste horário compreendido entre seis e dezoito horas, está proibido o uso de bebida alcoólica. Em caso de flagrante feito pela Polícia Civil ou Militar, o estabelecimento infrator assim como quem estiver consumindo bebida alcoólica poderá enfrentar ações criminais e ainda o proprietário e quem estiver bebendo serem levados presos para delegacia de polícia de São Lourenço. Nas eleições passadas foram efetuadas prisões com base na Lei Seca em dia de votação.
A proibição de venda e consumo de bebidas alcoólicas, mais conhecida como Lei Seca, já chegou a ser aplicada de forma obrigatória em todo o Brasil nos dias de eleições. Atualmente, a aplicação da medida, que visa garantir a segurança durante o período de votação tem ficado a cargo de cada estado, que publica uma portaria com os critérios de vigência da restrição.
Até o momento, quinze estados, incluindo Minas Gerais, já confirmaram a adoção da Lei da Seca no primeiro turno das eleições gerais, no dia 5 de outubro. Espírito Santo, Santa Catarina e Pernambuco, optaram por não colocar a restrição em vigor. O Acre definiu que a capital, Rio Branco, não aplicará a medida, deixando a decisão de aplicar a proibição da comercialização de bebidas alcoolicas nas demais cidades nas mãos dos tribunais eleitorais locais.
Leia a resolução que trata do assunto, publicada onte no IOF/MG:    

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 190, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014 
 Proíbe a venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas por ocasião das eleições de 2014. 
 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45 870, de 30 de dezembro de 2011; 
 O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 e a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011; 
 O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e a Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003; e O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999 e a Lei Delegada nº 179, de 01 de janeiro de 2011; 
 CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plenitude do exercício da democracia pelos cidadãos durante as eleições que ocorrerão no dia 05 de outubro de 2014 e em eventual segundo turno, no dia 26 de outubro de 2014; 
CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo imposta às autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de prevenir e reprimir condutas contrárias aos interesses republicanos e democráticos; 
CONSIDERANDO que, pela elevada importância para a democracia e sentido patriótico, o exercício do direito de voto deve transcorrer sem  prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor; 
CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica pode causar efeito inebriante, com limitações e abalos nas ações fisiológicas, nervosas, musculares e mecânicas do indivíduo, podendo resultar em condutas que afetem nocivamente o processo eleitoral; 
CONSIDERANDO, por fim, o poder de polícia inerente ao Estado para, atendido o interesse público, condicionar o exercício das atividades econômicas em seu território, 
 RESOLVEM: 
 Art.1º Proibir, no horário compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 05 de outubro de 2014, a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo aplicar-se-á no dia 26 de outubro de 2014, havendo segundo turno nas eleições. 
 Art.2º Os integrantes do Sistema de Defesa Social deverão realizar ações de fiscalização e vigilância para cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.  
Art. 3º As pessoas que forem identificadas descumprindo as disposições desta Resolução sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na  legislação vigente. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Belo Horizonte, 02 de outubro de 2014. 

Marco Antônio Rebelo Romanelli 
Secretário de Estado de Defesa Social 

Márcio MartinsSant’ana, Coronel PM 
Comandante-Geral da Polícia Militar 

Oliveira Santiago Maciel 
Delegado Geral de Polícia Chefe da Polícia Civil 

Ivan Gamaliel Pinto, Coronel BM 
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar 

(Publicado no Minas Gerais, caderno 1 – Diário do Executivo, em 02/10/2014, pág. 15)  



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